A PENSÃO AVOENGA E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS

Assunto muito discutido e procurado entre as causas que envolve pensão alimentícia, é a responsabilidade dos avós em pagar pensão alimentícias aos netos em substituição aos pais responsáveis diretos pelo sustento.

No Brasil nossa legislação determina em seu artigo 1696, o dever de prestar alimentos é uma obrigação recíproca entre pais e filhos, levando em consideração qual é a possibilidade do alimentante de pagar e por sua vez qual a necessidade do alimentado em receber, denominado binômio “necessidade-possibilidade”, porém caso haja necessidade pode ser estendido aos demais ascendentes, ou seja aos avós.

Certamente que nos casos em tela, os avós serão chamados ao processo desde o seu início, podendo demonstrar qual é a sua capacidade financeira e sua possibilidade em pagar, como se fosse o devedor principal, visto que o direito alimentar é de ordem pública e os avós não podem se eximir de tal obrigação.

Deixa-se claro que a obrigação alimentar quanto aos avós não distingue se esses serão os avós paternos ou maternos, cabendo a todos serem chamados ao processo e ali contribuírem da forma que puderem e proporcionalmente.

Porém, claro é que somente serão acionados os avós quando ficar  comprovado que os genitores estão impossibilitados de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos, o que denominamos de obrigação alimentar subsidiária

Desta feita, o STJ editou uma Súmula 596 em novembro de 2017 estabelecendo o entendimento sobre a obrigação alimentar aos avós nos seguintes termos: “ a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Esse entendimento é para todos os que estão na escala de ascendentes, ou seja, na falta do pai, devidamente comprovada sua incapacidade os avós, na falta de capacidade dos avós, os bisavós e assim por diante.

Desse modo, na falta dos genitores para sustento dos filhos, considerando o dever moral de cada indivíduo a fim de garantir a necessidade do alimentado, caberá aos avós arcar com essa obrigação, tanto dos  avós paternos e maternos desde que respeitada a necessidade e possibilidade de cada um dessa relação.

Ref. DireitoNet.com.br

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