CORONAVIRUS E OS REFLEXOS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

 

Com o quadro de pandemia adveio o isolamento social,ocasionando profundas transformações em todas as áreas, com consequências desastrosas em todos os setores, especialmente nas relações contratuais, alterando por si,  as obrigações e deveres dos contratantes .

 

Ainda, o Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 06\20 estabeleceu o estado de calamidade pública em todo o território nacional até 31\12\2020, restringindo as relações interpessoais e de caráter não essenciais.

 

Como decorrência, houve o fechamento de vários estabelecimentos comerciais, impactando diretamente nas relações contratuais, impedindo a prestação do serviço e cumprimento das obrigações contratuais

 

Nesse cenário, portanto, há  obrigatoriedade das partes pactuarem  alterações das cláusulas contratuais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, conforme assegurado pela lei, já que quem contratou o serviço não poderá ser lesado por algo a que não deu causa e lhe era impossível evitar.



Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Da mesma forma, o contrato pode ser rescindido, caso se torne oneroso ou desproporcional demais, causando um claro desequilíbrio entre as partes , da forma que preceitua o artigo 478 do Código Civil.



Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Assim, tendo em vista o disposto na lei, havendo impossibilidade de cumprimento do contrato ou desequilibrio contratual , devido ao caso fortuito e força maior, há possibilidade de revisão contratual, seja de forma consensual ou litigiosa.



É fundamental que nesses casos haja análise de um advogado contratualista, pois cada caso tem suas peculiaridades específicas exigindo ingerências contratuais pontuais.



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